Olá!
Não tem jeito! Delação premiada é o tema do momento na imprensa, e nós, “concurseiros de plantão”, não podemos ficar por fora do assunto.
Mas, afinal, o que é a tal da “delação premiada”?
A colaboração premiada (ou delação premiada), é um meio de obtenção de prova previsto na Lei n.º 12.850/13, que trata das “organizações criminosas”, ou, para alguns, do “crime organizado”.
Basicamente, é um “acordo” firmado entre alguém que está sendo investigado/acusado (e seu defensor)e a Autoridade Policial (Delegado de Polícia)/Ministério Público, onde o colaborador presta auxílio às autoridades, em troca de benefícios, tais como a redução de pena.
Sim, o Delegado de Polícia também pode negociar acordo de colaboração premiada. Essa prerrogativa não é exclusiva do Ministério Público.
A colaboração, como o próprio nome sugere, deve ser voluntária, não podendo ser determinada de ofício pelo Juiz, pela Autoridade Policial ou pelo membro do Ministério público.
E quais as “vantagens” que o colaborador pode conseguir com o acordo?
Aí é que está o “x” da questão!
Veja o que diz o art.4º da Lei n.º 12.850/13:
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal (…)
Observe que a Lei permite que o juiz conceda até mesmo o perdão judicial, desde que a colaboração prestada seja considerada muito relevante.
Como você sabe, o perdão judicial é uma das hipóteses de extinção da punibilidade, prevista no Código Penal (art.107, IX).
Em outras palavras, o colaborador pode até mesmo se livrar da punição. É justamente esse o ponto que tem provocado muitas críticas, por conta dos últimos acontecimentos no cenário político nacional.
Mas, isso é outro papo! Deixemos para depois da sua aprovação..rs
Ok, mas qual deve ser, exatamente, o conteúdo da colaboração?
Aqui temos um ponto com grandes chances de cair em prova!
Ora, não basta dizer (ou, pior, inventar!) “qualquer coisa” para conseguir os benefícios. O art.4º da Lei n.º 12.850/13 prevê que os mesmos poderão ser concedidos desde que da colaboração resulte um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
E qual o papel do Juiz no acordo de colaboração premiada?
Celebrado o acordo, caberá ao juiz homologá–lo para que, só então, produza efeitos.
Nesse ponto, temos que ter cuidado: O juiz não participa da negociação para a formalização do acordo de colaboração. Caberá a ele homologá-lo, se constatar a sua regularidade, legalidade e voluntariedade (§6º a 8º do art.4º).
Veja a pegadinha:
VUNESP/2017 – Procurador – Prefeitura de Andradina/SP
O juiz participará ativamente das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Resposta: Errado! A Lei veda a participação do juiz nas negociações do acordo de colaboração premiada.
Recentemente, o plenário do STF confirmou que a homologação do acordo não julga o mérito da acusação, mas apenas resolve uma questão incidente, limitando-se ao pronunciamento sobre a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordo (art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013). O juiz, ao homologar o acordo de colaboração, não emite juízo de valor a respeito das declarações prestadas pelo colaborador à Autoridade Policial/Ministério Público, nem confere idoneidade a seus depoimentos (Informativo por temas n.º70, de junho/2017).
“Taí” um assunto que tem toda cara de concurso!
Até a próxima!
Leandro Igrejas.