Olá, pessoal!
Voltei aqui para conversarmos sobre mais um assunto que causa dúvidas nos candidatos. Se você não tem acompanhado os meus artigos, eu chamo a sua atenção para dois assuntos já abordados:
1.Presidente da República e efeitos vinculantes
2.Detalhes sobre regras de desmembramento dos Estados
Hoje estou aqui para falar sobre a distinção doutrinária entre as dimensões objetiva e subjetiva dos Direitos Fundamentais.
Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.
A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).
A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.
Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.
Estou falando na necessidade de o Legislativo elaborar a leis (para proteger direitos), a Administração Pública governar (para proteger direitos) e o Judiciário resolver conflitos (para proteger direitos).
Essas medidas tomadas pelo poder público com vistas a proteger os direitos fundamentais podem ser até mesmo de ordem penal. Por exemplo, para proteger o direito à vida e o direito à igualdade, o poder público criminaliza o assassinato e o racismo, respectivamente.
Outro exemplo. Sabemos que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF, art. 5º, XXXII). Significa que existe, para o Estado, um dever de proteção explícito no texto constitucional. Essa regra dirige-se ao poder público para que ele implemente medidas que garantam o direito do consumidor (exemplo: a edição de um código de defesa do consumidor, a criação de institutos de defesa do Consumidor –Procon etc.).
Mais um exemplo. A Constituição garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo).
É a vertente objetiva dos direitos fundamentais que conformam a atuação do Poder Público e exige que ele atue no sentido de promover a proteção daqueles direitos.
Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.
Vejamos como isso cai na prova.
(CESPE/ANALISTA JUDICIÁRIO/ TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO)/2013) Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.
O efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Ou seja, os direitos fundamentais irradiam-se por todo ordenamento jurídico criando para o Poder Público um dever de proteção.
Item errado.
(CESPE/ANALISTA EXECUTIVO/SEGER/ES/2013) Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.
Em uma perspectiva objetiva, os Direitos Fundamentais devem ser compreendidos como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa dimensão (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.
Item certo.