Caros, olá!
Hoje vamos esclarecer um ponto que ainda gera muitas dúvidas nas questões de ISS em provas de legislação tributária municipal. Trata-se de uma das famosas zonas nebulosas de tributação, nas quais ISS e ICMS brigam pela posse do fato gerador.
Esse era um dos mais complicados campos de batalha na incidência ISS x ICMS, que em parte foi solucionado pela inclusão do item 17.25 na lista de serviços da LC 116/03 em 2016.
Primórdios
Antes da alteração da LC 116/03 a situação era a seguinte:
Existia decisão do STJ de 2006, permitindo especificamente ao estado de São Paulo cobrar ICMS sobre a veiculação de propaganda.
Em São Paulo, com base nessa decisão, a situação era a seguinte:
- Veiculação da propaganda: ICMS (outdoor, por exemplo)
- Confecção de material: ICMS (luminosos, cartazes etc)
- Serviço de execução da campanha: ISS (criação, lay out, ilustrações, intermediação de tempo na TV etc)
Vários estados acabavam adotando o entendimento de SP e as Prefeituras continuavam querendo cobrar também o ISS, dando origem a hipóteses não previstas de bitributação.
Evolução
Depois, tivemos a decisão do STJ, no RE 464154/2014, que dispôs de forma diferente, ou seja, concluiu que veicular a informação faz parte do serviço de propaganda, encaixando-o no item 17.06 da LC 116/03.
Vamos dar uma olhada nessa decisão:
…
3. In casu, a Corte de origem, com base no contexto fático dos autos, verificou que “não há como negar o caráter publicitário da atividade dos apelantes. Ao receber o material criativo das agências de propaganda (ideias, produtos ou serviços a serem divulgados) e alocá-los de maneira específica em um outdoor, realizam os apelantes serviço de publicidade, pois tornam públicos a ideia, o produto, a mensagem elaborada, de forma criativa, pelo propagandista. Nessa esteira, conclui-se que veicular informação nada mais é do que realizar publicidade” (fl. 785, e-STJ). Sobre serviços de composição gráfica não incide ICMS, a teor da Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal a quo considerou, com análise das provas acostadas aos autos, que a atividade desenvolvida se subsume à descrição contida no item 17.06 do anexo da LC n. 116/03. Infirmar tal conclusão demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido.
Atualmente temos o item 17.25 na lista de serviços da LC 116/03
“17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”
Esse dispositivo permite que os municípios cobrem ISS sobre a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (inclusive eletrônico, por isso trocou-se a palavra “veiculação” por “inserção”). Agora os municípios podem tributar a publicidade na internet e também as atividades de outdoor e outras do tipo.
Espera-se que, com isso, os estados alterem suas legislações e deixem de cobrar ICMS sobre esse tipo de serviço.
A situação, no momento, é a seguinte:
- Veiculação da propaganda: ISS (outdoor, internet e outros).
- Confecção de material: tendência ISS pois temos serviço na lista, sem ressalva: (luminosos, cartazes etc). Vamos ver se vai continuar a zona nebulosa ICMS x ISS.
- Serviço de execução da campanha: ISS (criação, lay out, ilustrações, intermediação de tempo na TV etc).
Na prova
Na prova temos que analisar com calma uma eventual questão.
De acordo com a LC 116/03, ISS sobre a inserção de material de propaganda e publicidade em qualquer meio, não havendo mais dúvidas a esse respeito. O que o examinador pode tentar fazer é citar a jurisprudência e montar uma armadilha.
Bons estudos!
Professor Marcelo Seco (Auditoria; Contabilidade – maio/20)
