Olá!
Mais uma novidade na área!
No dia 04/04/2018 foi publicada a Lei n.º 13.642/2018, criado mais uma atribuição para o Departamento de Polícia Federal.
Como você já sabe, uma das atribuições da Polícia Federal é apurar infrações penais cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme(§ 1º do art.144 da CRFB), , segundo o disposto, atualmente, na Lei n.º 10.446/02.
A Lei n.º 10.446/02 fez parte do último edital para o concurso de Agente de Polícia Federal (2014),que pode ser encontrado no link a seguir:
Pois bem!
A nova Lei inseriu o inciso VII no art.1º da Lei n.º 10.446/02, com a seguinte redação:
Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
(…)
VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino,definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
(Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)
Segundo o novo dispositivo, uma vez atendidos os requisitos do caput do art.1º, caberá à Polícia Federal a investigação de quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores (internet), quando difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres.
Segundo o dicionário Michaelis online, misoginia significa antipatia ou aversão mórbida às mulheres. O novo dispositivo, então, se insere no esforço legislativo voltado para o combate aos crimes cibernéticos contra a mulher, e à promoção da igualdade de gêneros.
Note que a nova Lei não trata de competência para o processo e julgamento desses crimes, que permanecerão, de regra, na esfera da Justiça Estadual, salvo quando incidirem as hipóteses dos art.108 e 109 da CRFB (competências da Justiça Federal).
Por fim, lembre-se que novidades legislativas são um “prato cheio” para as bancas examinadoras.
Bons estudos!
Abraços!
Professor Leandro Igrejas.