Olá!
Há alguns dias atrás,a Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais – JECRIM) sofreu uma alteração pontual, mas muito importante para nós, os concurseiros de plantão.
A alteração foi feita pela Lei n.º 13.603 de 09/01/2018.
Até então, um assunto bastante cobrado em concursos eram os critérios orientadores do processo perante o JECRIM, que estavam previstos em seu art.62:
Eram eles:
E o que fez a nova Lei?
Introduziu um novo critério: a simplicidade!
O art.62 da Lei n.º 9.099/95, então,passou a ter a seguinte redação:
“Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.” (NR)
Ou seja, atualmente, os critérios orientadores do processo perante o JECRIM são os seguintes (“PSICO”):
Como você já sabe, modificações legislativas recentes costumam ser muito cobradas em concurso, especialmente nas questões do tipo “letra de lei”.
Portanto, atenção à mudança!
Para terminar, precisamos ficar atentos a uma pegadinha!
Veja: a rigor, o critério da simplicidade já deveria ser aplicado ao processo perante os JECrim, mesmo antes da Lei n.º Lei n.º 13.603/18.
Por quê?
Porque, a simplicidade já era uma disposição geral prevista no art.2º da Lei n.º 9.099/95.Com essa modificação, o legislador pretendeu, apenas, dar maior ênfase ao critério.
Veja:
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por hoje é só!
Um forte abraço!
Leandro Igrejas.